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quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

O monitoramento das redes sociais na mira da lei

Art. 5o (...):
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.


Os dois artigos foram extraídos da Constituição brasileira, a lei máxima, o ponto de partida de todas as leis, o amparo legal para qualquer cidadão brasileiro. Por esses princípios o monitoramento de redes sociais, serviço comum e oferecido por quase todas as agências é uma prática ilegal por armazenar sem aviso prévio ao interessado que informações particulares estão sendo mantidas em banco de dados e esse conteúdo depois de catalogado vai gerar lucros para terceiros.

A constatação descrita acima foi possível depois de um mês conversando com vários profissionais da área jurícida foi possível traçar um panorama de como o serviço pode ser enquadrado pela legislação brasileira, mesmo na ausência de leis específicas como aconteceu nos casos de Xuxa Meneghel x Google, Daniela Cicarelly x Youtube, Carolina Dickmann x Google e o mais atual Nissin Ourfali x Youtube.

As denúncias e processos foram casos específicos de divulgação de conteúdo não autorizado, mas, ao mesmo tempo, demonstra a flexibilidade do judiciário ao estender seus braços para dentro dos invisíveis muros virtuais da internet.



Legislação brasileira. No universo do monitoramento, ainda, não existe nenhum processo ou reclamação formal de usuários, por terem suas informações pessoais utilizadas sem aviso prévio. Mas, segundo o Código de Ética da Associação Nacional de Empresas de Pesquisa (ANEP), uma das possíveis legislações que seriam utilizadas em caso de processo devido o tipo de trabalho ser considerado um tipo de pesquisa de mercado, toda pesquisa somente poderá ser realizada mediante a anuência dos participantes.

Para os profissionais que pensam em uma possível falta de adequação do Código da ANEP ao serviço de monitoramento vale ressaltar dois pontos: o primeiro é que a profissão de pesquisador ainda está em fase de regulamentação e nesse período o Senado Federal pode alterar o texto da PLC 138/2010 e incluir o serviço de monitoramento como atividade exclusiva de profissionais qualificados e registrados na entidade da categoria. No atual projeto já existe a exigência que a função seja exercida somente por quem tiver cursado a matéria de Estatística durante a graduação.

O segundo ponto, e que já tramita desde de 2008, é um projeto de lei sobre proteção de dados pessoais. Em linhas gerais o texto prevê a proteção à dignidade do cidadão, privacidade, igualdade e liberdade. Além da restrição do uso, de manipulações e tratamento de dados pessoais coletados.

O PL dos Dados pessoais ou PL4060/2012, posteriormente apensado ao PL 3550/2012,  foi elaborado com foco nas empresas de telefonia, provedores de internet, empresas que disponibilizam softwares para navegação e redes sociais como Facebook e baseado no modelo europeu.

O impacto imediato após a aprovação da Lei para empresas que trabalham com monitoramento de redes sociais promete ser quase nenhum, devido a falta de provas que possam respaldar uma queixa-crime. Entretanto, não existem motivos para deixar o assunto de lado, pois a lei dos dados pessoais ainda pode ser alterada para se adaptar a realidade específica do monitoramento. Os precedentes para uma possível mudança já existem.

Nos EUA, alguns estados criaram legislações específicas para coibir a exigência de informações como nome de usuário e senha ou qualquer outro dado que possa servir para o monitoramento de redes sociais para os futuros universitários. No Brasil, mesmo os caso em que funcionários foram demitidos após comentários em redes sociais não mobilizou nenhum setor do judiciário para criar lei semelhante, mas vale lembrar que a legislação brasileira, na maioria dos casos, é feita com base em assuntos pontuais e projetos que estavam parados no congresso podem ser votados e sancionados em questão de semanas, como é o caso da Lei Carolina Dickman.

Curiosidades
  • O PL 4060/2012 começou a ser discutida em 2011;
  • Em meados de 2012 o até então anteprojeto foi a anexado ao projeto de Lei 3558/2012 que tipifica os crimes de monificação de dados em sistema de informações;
  • Durante a votação da Lei 12.737/2012, vulgarmente conhecida como Lei Carolina Dickmann, houve a tentativa de apensar o projeto como um artigos da lei;
  • Posteriormente também houve a tentativa de anexar a PL dos Dados Pessoais a Lei Azeredo, mas novamente foi vetada; 
  • O debate sobre a falta de legislação foi iniciada pelos orgãos de defesa do consumidos depois de várias consultas públicas a respeito dos limites para a utilização das informações;
  • O Brasil é o único país dentro do G-20 que não possuí uma legislação sobre como as informações disponibilizadas nos ambientes digitais podem ser trabalhadas;
  • A ausência legislativa levou juízes e advogados a utilizar interpretações criativas do Código Civil e Penal para determinar proteção genérica por violação de intimidade;
  • A tramitação da PL 4060/2012 em todas as esferas competentes pode demorar, ainda, cinco anos. O Projeto de Lei 89/1999 também conhecido como Lei Azeredo tramita no congresso desde 1999;
  • A profissão de Pesquisador de Mercado, Opinião e Mídia ainda não é regulamentada e depende da aprovação do PLC 138/2010. Atualmente, o projeto está parado no Senado aguardando a designição de um relator;
  • O Conselho Federal de Estatística (Confe) enviou uma carta para o Senado Federal, onde a PCL 138/2010, para pedir a anulação do PLC alegando que o Decreto Lei 62.497/68 já regulamentou a função de pesquisador;
  • A Secretaria de Comunicação da Presidência da República anunciou no ano passado que vai abrir uma licitação para a contratação de uma empresa de monitoramento. 


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